o que a Authora prova, em que lei se apoia e como qualquer perito confere, sem depender de nós
A lei brasileira não exige registro para você ser autor. Exige prova quando alguém duvida.
Lei 9.610/98 · art. 18 “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro.”
Lei 9.610/98 · art. 19 “É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido no caput e no § 1º do art. 17 da Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973.”
O registro público, na Biblioteca Nacional, na Escola de Música ou na Escola de Belas Artes, e o de programa de computador no INPI (Lei 9.609/98, art. 3º), é facultativo. Ele não cria o direito, que já existe desde que a obra ganhou forma. Ele serve como uma prova, entre outras, de que alguém declarou a autoria numa data.
No momento do registro, a impressão digital da obra recebe um carimbo do tempo RFC 3161 emitido por autoridade de carimbo independente. Em horas, ela também é ancorada num bloco do Bitcoin, um registro público que ninguém edita.
O SHA-256 do arquivo é uma impressão digital matemática. Qualquer alteração de um único bit produz outro hash. Se o hash bate, o arquivo é exatamente aquele que foi carimbado.
Nome e CPF de quem declarou a obra, mascarado na consulta pública, ficam vinculados à data do carimbo. Quem alegar autoria depois precisa provar uma data anterior à sua.
Versões, cessões e licenças posteriores entram numa cadeia encadeada por hash. Qualquer adulteração quebra a cadeia e fica visível na consulta pública.
Código de Processo Civil · art. 369 “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”
Código de Processo Civil · art. 411, II “Considera-se autêntico o documento quando […] a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive assinatura eletrônica, nos termos da lei.”
Código de Processo Civil · art. 439 a 441 Documentos eletrônicos são admitidos no processo; o juiz aprecia o seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao teor.
MP 2.200-2/2001 · art. 10 Caput: documentos eletrônicos valem “para todos os fins legais”. § 1º: com certificação ICP-Brasil, as declarações “presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. § 2º: não se impede “a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica”.
Com carimbo ICP-Brasil, a data goza de presunção legal (§ 1º). Com outro carimbo, a prova é livremente apreciada pelo juiz (CPC, art. 440). É por isso que a Authora emite o carimbo RFC 3161 e ainda ancora no Bitcoin: fontes independentes, que apontam para a mesma data e que qualquer perito confere sem depender de nós.
Nenhum passo exige a Authora. Todos usam ferramentas públicas e padrões abertos.
sha256sum obra.extreproduz o hash impresso no certificado a partir do arquivo original.openssl ts -verify -digest <hash> -in carimbo.tsr -CAfile ca.pemconfere o carimbo do tempo RFC 3161 contra o hash e a cadeia da autoridade.ots verify obra.ext.otsconfere a âncora Bitcoin na ferramenta oficial do OpenTimestamps.| Authora | Registro público (BN e congêneres) | |
|---|---|---|
| Obrigatório? | Não (art. 18) | Não (art. 19) |
| O que prova | existência em data certa, integridade e alegação de autoria | declaração de autoria, com presunção relativa |
| Quando vale | no ato | após análise do órgão, semanas a meses |
| Precisão da data | segundo do carimbo | dia do protocolo |
| A obra é enviada? | nunca; só o hash | sim, cópia entregue ao órgão |
| Verificação | por qualquer perito, sem o emissor | certidão emitida pelo órgão |
| Custo por obra | de R$ 16,90 a R$ 59,90 | taxa do órgão, mais envio ou deslocamento |
Um não exclui o outro. Nenhum é condição do direito.
Nenhum registro, público ou privado, faz estas três coisas: